RECURSO – Documento:310083226968 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028699-07.2023.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
(TJSC; Processo nº 5028699-07.2023.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083226968 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028699-07.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083226968v4 e do código CRC b92836a6.
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Documento:310083226969 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028699-07.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. CANCELAMENTO DE VOO EM DECORRÊNCIA DE GREVE DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. REALOCAÇÃO PARA O DIA SEGUINTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXTRAVIO DE BAGAGEM. inviabilidade. ausência de provas do extravio. conversa com chatbot incapaz de atestar a não entrega da bagagem (1.11). ônus que competia ao autor. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. insubsistência. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E da PROPORCIONALIDADE. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida por seus fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o valor da condenação é baixo, conforme o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083226969v8 e do código CRC 4970df00.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028699-07.2023.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1159 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), VISTO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO É BAIXO, CONFORME O ART. 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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